Lei e privacidade · 6 min de leitura
Portaria 671 explicada para o dono de PME: o que ela regula, o que exige do ponto e o que não tem a ver com monitoramento
A Portaria 671 regula o registro de ponto, não o monitoramento. Em linguagem de dono: quem é obrigado, os três tipos de registrador, o que um sistema de ponto não pode fazer, o que são AFD e AEJ, e por que um software de jornada para a gestão não é ponto.

Resumo do artigo
A Portaria 671, de 2021, reuniu as regras trabalhistas de registro de ponto, incluindo o ponto eletrônico. Ela vale para quem é obrigado a registrar (estabelecimentos com mais de 20 empregados) e diz o que um registrador de ponto precisa ter: marcação feita pela pessoa, sem marcação automática, sem alterar ou apagar marcações, com arquivos padronizados (AFD e AEJ) e comprovante ao trabalhador. O artigo explica isso sem jargão de RH, diz por que "homologado" é vocabulário de relógio físico e por que um software de monitoramento de jornada, que inicia a jornada sozinho e a encerra por inatividade, não é e não pode ser o ponto. O registro oficial de ponto do ProduTeam está em desenvolvimento.
O que a Portaria 671 regula (e o que ela não regula)?
A Portaria 671 é uma norma do Ministério do Trabalho, de 2021, que reuniu num texto só as regras trabalhistas que antes estavam espalhadas em dezenas de portarias. Para o dono de PME, a parte que importa é o capítulo do registro de ponto: como a empresa obrigada a registrar a entrada e a saída deve fazer isso, e o que um registrador eletrônico de ponto precisa ter para valer. Ela substituiu as portarias antigas do ponto eletrônico (a de 2009, que criou o REP, e a de 2011, dos sistemas alternativos).
O que ela não regula: o monitoramento do computador de trabalho. Contar teclas, registrar programas, medir tempo ocioso ou fazer capturas de tela não é ponto, e a Portaria 671 não diz nada sobre isso; o que vale ali é a LGPD, a CLT e a jurisprudência sobre aviso e finalidade. Muita confusão nasce de juntar os dois assuntos. Este artigo é sobre o primeiro.
Quem é obrigado a segui-la
A obrigação de registrar a entrada e a saída existe para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Quem está nessa faixa pode registrar de três formas: manual (livro ou ficha de papel), mecânica (relógio de cartão) ou eletrônica; a Portaria 671 detalha a terceira. A CLT também admite o ponto por exceção, em que só o que foge da jornada regular é anotado, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 74, § 4º). Quem tem até 20 por estabelecimento não é obrigado a nenhuma delas, e o artigo sobre a empresa com até 20 funcionários explica o que isso muda e o que não muda.
REP-C, REP-A e REP-P: a diferença
REP é a sigla de registrador eletrônico de ponto, e a Portaria prevê três tipos.
REP-C, o convencional: o relógio físico na parede, com o leitor de cartão ou de biometria, que emite o comprovante na hora, em papel ou em arquivo. É o que existe desde 2009 e o que a maioria das pessoas chama de "ponto eletrônico".
REP-A, o alternativo: sistemas autorizados por convenção ou acordo coletivo, que podem funcionar de forma diferente do convencional (um totem, um terminal), desde que o acordo coletivo os admita.
REP-P, o programa: o registro feito por software, no computador, no celular ou na web, sem equipamento físico. É o tipo que surgiu com a Portaria 671 e o que interessa a quem tem equipe em casa. Ele tem as mesmas exigências de fundo dos outros, aplicadas a um programa: marcação feita pela pessoa, registro que não se altera, arquivos padronizados e comprovante.
O que um sistema de ponto não pode fazer
Aqui está a parte que mais importa para separar ponto de monitoramento. Um registrador de ponto, em qualquer dos três tipos, precisa respeitar regras que parecem detalhe e são o coração da norma.
- A marcação é um ato da pessoa: ela registra a entrada e a saída. O sistema não pode marcar sozinho, nem por horário programado, nem por detectar que o computador ligou.
- O registro não se altera nem se apaga. Uma marcação errada é corrigida por um ajuste anotado e rastreável, nunca sobrescrevendo a original.
- O relógio é confiável: o sistema mantém a hora sincronizada com a hora legal, para que a marcação das 8h02 seja mesmo das 8h02.
- A pessoa recebe um comprovante de cada marcação, impresso ou eletrônico, que ela pode guardar.
- Os dados saem em arquivos padronizados, que a fiscalização sabe ler, e ficam guardados pelo prazo exigido.
Repare na primeira regra: ela é a que torna impossível que um software de monitoramento de jornada seja ponto. Um app que inicia a jornada sozinho no horário combinado, ou que encerra a jornada depois de minutos sem atividade, faz exatamente o que o REP-P proíbe. Isso não é um defeito do software de monitoramento; é outro produto, para outra finalidade.
AFD, AEJ e comprovante ao trabalhador
Os dois arquivos são o que a fiscalização pede quando chega, e o que o perito pede numa disputa. O AFD (arquivo fonte de dados) é a cópia bruta de todas as marcações, do jeito que foram registradas, sem tratamento. O AEJ (arquivo eletrônico de jornada) é o arquivo tratado: as marcações já organizadas em jornadas, com os ajustes, as justificativas e o cálculo. Um sistema de ponto precisa gerar os dois, no leiaute que a Portaria define.
O comprovante ao trabalhador é a terceira peça: a cada marcação a pessoa pode obter um registro de que marcou, com data e hora. No relógio físico, pode ser o papel ou um arquivo; no REP-P, é um comprovante eletrônico. É isso que protege a pessoa de uma marcação que some, e a empresa de uma marcação que nunca existiu.
Existe homologação do governo para software?
Não no sentido em que a palavra é usada nos anúncios. O que a Portaria exige do REP-P é o certificado de registro do programa no INPI, que registra a autoria do software sem avaliar se ele cumpre a norma, e um atestado técnico com termo de responsabilidade do desenvolvedor, declarando que o programa cumpre as exigências. Não há um selo do governo que aprove o software. "Homologado" vem do mundo do relógio físico, que passa por certificação de produto; para software, o certo é dizer "registrado no INPI e com atestado técnico do desenvolvedor", e quem anuncia "ponto eletrônico homologado pelo Ministério" está, no mínimo, usando a palavra errada.
O que isso significa para quem compra: a responsabilidade pelo cumprimento da norma é do fornecedor do sistema de ponto, e vale pedir o certificado do INPI, o atestado e o termo antes de contratar.
Por que um software de monitoramento de jornada não é ponto
Porque ele faz, de propósito, o que o ponto não pode fazer. Um software de monitoramento de jornada registra quando a jornada começou e terminou para a gestão: pode começar sozinho no horário combinado, pode encerrar a jornada depois de um período sem atividade, mede atividade e programas, calcula horas extras pela regra da empresa. É útil exatamente por isso. Mas a marcação não é um ato da pessoa, e portanto não é ponto, e não produz AFD nem AEJ.
O ProduTeam está nesse grupo, e diz isso sem rodeio: ele registra a jornada e a presença para a gestão da empresa e não emite os arquivos exigidos pela Portaria 671 para o registro oficial de ponto. Empresas com mais de 20 empregados por estabelecimento precisam manter um registro de ponto próprio, e o ProduTeam convive com ele. O registro oficial de ponto está em desenvolvimento. A página inicial traz essa resposta no FAQ, e os planos valem para a jornada de gestão, por pessoa e sem mínimo de pessoas.
O que o dono de PME ganha ao separar os dois: para de procurar "ponto homologado" num produto de gestão, e para de esperar gestão de um relógio de ponto. Quem tem até 20 por estabelecimento não precisa do primeiro; quem passa de 20 precisa dos dois, e eles convivem.
Perguntas frequentes
O que é a Portaria 671?
Uma norma do Ministério do Trabalho, de 2021, que consolidou regras trabalhistas, entre elas as do registro de ponto. Para o dono de PME, o que importa é o capítulo do ponto eletrônico: quem é obrigado, os tipos de registrador (REP-C, REP-A e REP-P) e o que o sistema deve e não deve fazer.
O que é REP-P?
É o registrador eletrônico de ponto por programa: o ponto feito por software, sem relógio físico. Ele precisa cumprir as mesmas regras de fundo do relógio, aplicadas ao programa: marcação feita pela pessoa, registro inalterável, arquivos AFD e AEJ, comprovante ao trabalhador, registro do programa no INPI e atestado técnico do desenvolvedor.
Software de monitoramento serve como ponto?
Não. Monitoramento de jornada inicia e encerra a jornada pelo que acontece no computador e mede atividade; o ponto exige marcação feita pela pessoa e arquivos padronizados. São produtos diferentes, para finalidades diferentes, e quem é obrigado ao ponto mantém os dois. O ProduTeam não é ponto eletrônico.
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